Regularização de Poços
A existência de poços profundos não regularizados e cadastrados junto aos órgãos competentes deve ser informada à RM, para que se faça um planejamento de regularização dos mesmos, incluindo-os no
Plano de Gestão Ambiental da RM/OM (IR 50-20).
O inciso V, Art. 49 da Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) prescreve que constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos subterrâneos, perfurar poços para extração
de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização.
A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos é o instrumento pelo qual o Poder Público autoriza o usuário a utilizar as águas de seu domínio, por tempo determinado e em condições pré-estabelecidas.
Ela tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água superficial ou subterrânea, e o efetivo exercício dos direito de acesso à água. Os critérios de outorga, utilizados
pelo Poder Público, são definidos pelos Conselhos de Recursos hídricos e Comitês de Bacia Hidrográfica.
De posse da Outorga Prévia ou Licença de Perfuração, após a perfuração e ter encontrado água, será necessário solicitar outorga para utilização de água subterrânea junto ao órgão gestor de recursos
hídricos estadual. Normalmente, o órgão gestor estadual solicita o preenchimento de formulário de requerimento específico para o uso pretendido. Geralmente, o requerimento deve conter o nome do usuário,
CPF/CNPJ, endereço, dados do poço, descrição da finalidade do uso, dados da captação e dados do Relatório Técnico da perfuração do poço. Com o preenchimento do formulário de requerimento e,
de posse dos documentos complementares, é necessário protocolar solicitação junto ao órgão gestor de recursos hídricos estadual
O inciso II, § 1º, Art. 12 da Lei nº 9.433/1997 indica que independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes.
A entidade estadual gestora de água subterrânea indicará os usos insignificantes, conforme estabelecido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Para o caso de desativação de poço a OM, as IR 50-20 oriental lacrá-lo, atendendo aos critérios exigidos pelas normas técnicas, devendo providenciar a baixa no cadastro do mesmo junto ao órgão responsável.
Então, aqueles que já possuem um poço e não desejam mais utilizar esse tipo de recurso hídrico por qualquer motivo, deverá solicitar a devida Autorização Ambiental para Tamponamento de Poço.
Para o caso de captação de águas subterrâneas as medidas devem abranger, no mínimo: atender as distâncias mínimas entre o ponto de captação e a localização de dispositivos de esgotamento de efluentes
e a execução da proteção sanitária nos poços de captação de água, todas previstas em normas técnicas (IR 50-20).
Todo poço destinado ao abastecimento de água deve ser desinfetado, quando: as obras de perfuração forem concluídas, forem efetuados quaisquer reparos ou for comprovada alguma contaminação de sua água (IR 50-20).
De posse da outorga de uso de água subterrânea para abastecimento humano, é necessário observar e seguir os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e
os padrões de potabilidade, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, 12 de dezembro de 2011.
Para solicitar recurso financeiro para poço artesiano para uma Organização Militar, é necessário observar as Orientações aos Agentes da Administração da Diretoria de Gestão Orçamentária (DGO) da
Secretaria de Economia e Finanças (SEF) do Exército Brasileiro. A Figura 4 apresenta as orientações da DGO/SEF para o ano de 2016 para o item Poço Artesiano.
Fonte: Orientações aos Agentes da Administração, edição 2016.